TJSP- Tributário. Execução. ICMS. Exclusão da base de cálculo do imposto de parcelas correspondentes ao desconto crediário em operações de venda por meio de planos pela executada denominados "promocional" e "operação especial".
TJSP- Tributário. Execução. ICMS. Exclusão da base de cálculo do imposto de parcelas correspondentes ao desconto crediário em operações de venda por meio de planos pela executada denominados "promocional" e "operação especial".
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Apelação nº 258.642.5/5-00
Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e outro
Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas
Execução - ICMS - Exclusão da base de cálculo do imposto de parcelas correspondentes ao desconto crediário em operações de venda por meio de planos pela executada denominados "promocional" e "operação especial" - Legalidade - Embargos julgados procedentes - Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 258.642-5/5-00, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelada ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO FEITOSA e RUI STOCO.
São Paulo, 26 de abril de 2007.
FERREIRA RODRIGUES
Presidente e Relator
Voto nº 12.811
Arthur Lungren Tecidos S/A Casas Pernambucanas opôs embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado para a cobrança de ICMS (fls. 2/18), que a sentença de fls. 112/114 julgou procedentes, anotado reexame necessários a fls. 114, extinguindo a ação e declarando insubsistente e penhora.
Apela a Fazenda do Estado (fls. 116/122) objetivando a reforma da decisão.
Contra-razões a fls.125/134.
É o relatório.
A cobrança diz respeito a ICMS exigido, conforme consta, através de auto de infração e imposição de multa nº 018647, série a lavrado em 7/7/89, seguindo a certidão da dívida ativa a fls. 3 do apenso.
A empresa foi autuada porque, segundo a Fazenda, deixou de recolher o imposto "decorrente da exclusão da base de cálculo do ICMS de parcelas correspondentes ao desconto crediário em operações de venda por meio dos planos por ela denominados "promocional" e "operação especial" nos meses de janeiro a agosto de 1.988.
Entendendo que descontos dessa natureza são condicionados, uma vez que a respectiva concessão se subordina ao cumprimento das condições ditadas pela financiadora, no caso a Refisa - Pernambucanas Financeira S/A - C.F.I, sustenta o Estado que os valores correspondentes não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS como vem fazendo a executada. Diz que o que está reclamando aqui é o ICMS referente a importância indevidamente deduzida do valor da operação de que decorreu a saída da mercadoria.
A questão que aqui se discute não é nova e já foi apreciada em julgados do Superior Tribunal de justiça sempre de forma favorável à executada Casas Pernambucanas, como se demonstra com os documentos cujas cópias seguem a fls. 27/39 e 135/152, estando a sentença em harmonia com esses precedentes e mais aquele de fls. 24/26 deste Tribunal de Justiça.
Como bem observou a Juíza, no caso há duas operações distintas, uma compra e venda, a envolver a embargante e o consumidor, e uma operação de financiamento entre o consumidor e a financeira integrante dó mesmo grupo. E, concretizada a compra e venda, mediante pagamento à vista, em parcelas, com ou sem desconto, estabelece-se aí o fato gerador do ICMS e a base de cálculo é o valor da venda constante da nota fiscal emitida. O subseqüente financiamento, como dito na sentença, "é efetivamente ato jurídico distinto, que não contamina a compra e venda e nem se caracteriza como sua condição". Nesta linha, correta a r. decisão apelada no concluir que "eventual identidade de valores dos descontos concedidos pela embargante ao cliente, na operação de compra e venda, com os acréscimos financeiros cobrados pela financeira, ainda que coligada da vendedora, não induzem "ipso facto", como quer o Fisco, a descontos condicionados" (fls.113).
Desta forma, é correta a decisão no concluir (fls. 113) que o valor que ingressou no caixa da vendedora, ora embargante, foi aquele resultante do valor do produto deduzido o desconto e que, em conseqüência, é sobre esse valor que se deverá recolher o ICMS. É realmente o que determina a lei.
Não há razão alguma para se modificar o julgado que está conforme a lei e a jurisprudência.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
FERREIRA RODRIGUES
RELATOR
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